Foi assinado em abril de 2016, pelos secretários de Estado para a Cidadania e da Saúde, o despacho que autoriza a presença de um acompanhante – seja ele o pai ou qualquer outra ”pessoa significativa” – durante o parto em todos os hospitais do Sistema Nacional de Saúde, incluindo em caso de cesariana.
Após a publicação do despacho sobre o acompanhamento de mulheres grávidas nas unidades do Sistema Nacional de Saúde, os hospitais dispuseram de um período de três meses para implementar as medidas acordadas que implicaram a disponibilização de um local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e deixar os seus objetos pessoais, prestar formação adequada, assegurando que todas as medidas de proteção e higiene no bloco operatório seriam cumpridas, e a definição de um espaço onde o acompanhante possa movimentar-se sem perturbar outros utentes.
Assim cabe agora ao médico obstetra responsável avaliar o quadro clínico, verificando se existe alguma situação clínica grave que justifique o desaconselhamento do acompanhamento e em caso afirmativo a sua preocupação deverá ser transmitida à grávida. Na ausência de qualquer situação que desaconselhe o acompanhamento, a mãe deve expressar previamente o desejo de ser acompanhada e também o acompanhante deverá demostrar a sua vontade de estar presente no momento do parto.
Se assim se justificar, os médicos poderão retirar o acompanhante do bloco, caso surjam quaisquer complicações inesperadas durante a cesariana. Após o nascimento, o acompanhante tem o direito de assistir à observação do recém-nascido e ainda de permanecer com o mesmo no recobro, sempre que a sua presença não coloque em causa a sua saúde e bem-estar.
Ao contrário do que acontecia já nos hospitais privados, o direito de acompanhamento, embora previsto na lei, era muitas vezes recusado com a justificação de que a presença do pai (ou outra pessoa escolhida pela parturiente) no bloco de partos representava um risco acrescido de infeção para a mãe e o bebé.
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